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SE VOCÊ É SINDICALIZADO E NECESSITAR DE INFORMAÇÕES, AGENDE COM O JURÍDICO

05/04/2021

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SE VOCÊ É SINDICALIZADO AO SINFARPE E NECESSITAR DE INFORMAÇÕES, AGENDE COM O JURÍDICO DA ENTIDADE.

Em breves linhas, a Lei fixa uma compensação financeira aos profissionais de saúde, em conceito bem abrangente, que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho durante o período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 ou que faleceram em decorrência deste vírus. Nos casos de falecimento a compensação financeira será paga ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários. Mas quem é considerado trabalhador de saúde à luz da Lei?

1. aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
2. aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
3. os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
4. aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
5. aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; A lei fala em dependentes e deixa esta definição ao critério já existente no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que se divide nas seguintes faixas:

1 – DEPENDÊNCIA PRESUMIDA (NÃO PRECISAM PROVAR QUE DEPENDIAM): cônjuge; companheiro (hétero ou homoafetivo); filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; filho inválido (não importa a idade) e filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).
2 – DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA (PRECISAM PROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA): pais do falecido; irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; irmão inválido (não importa a idade) e irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

A comprovação da incapacidade ou óbito se dará através de diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. Em caso de incapacidade, o trabalhador ficará sujeito à perícia médica realizada por Perito Médico. Detalhe importante é que a existência de comorbidades não impedirão o pagamento da compensação financeira. A Lei alcança a incapacidade ou óbito anteriores à promulgação da Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, que teve início em Fevereiro/2020.

Compensação Financeira
I. 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Valor será pago ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente, em caso de óbito, a compensação será paga ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários. Devendo, neste caso, ser realizada uma divisão entre os beneficiários, em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

II. 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

Dependente com deficiência
O 1º do art. 3º da Lei traz a seguinte regra: Art. 3º (...), § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

A Lei traz ainda diretrizes importantes ao definir que o pagamento poderá ocorrer por meio de 3 (três) parcelas, que as despesas do funeral será agregado à compensação financeira prevista na Lei, que o beneficiário desta lei poderá acumular o recebimento desta compensação com benefícios previdenciários (pensão por morte, por exemplo) ou mesmo Benefício Assistencial (conhecido popularmente como LOAS). Por fim, uma notícia não muito agradável: ainda não há órgão competente para recebimento análise dos pedidos. No entanto, caso ocorra demora na regulamentação deste órgão, entendo que os beneficiários poderão provocar o Poder Judiciário, a fim de reivindicar seus direitos, haja vista, a existência de todos os parâmetros para fixação das indenizações.

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