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Nota Explicativa sobre Contribuição Sindical

24/03/2015

A União, ao instituir a contribuição sindical, remeteu às entidades sindicais o direito-dever de cobrá-las e revertê-las em benefício da categoria representada.

O artigo 592 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical pelo sindicato, sendo que a contribuição sindical constitui meio para o fortalecimento de toda a categoria profissional, pois é através desta arrecadação que a entidade representativa da categoria ganha força para implementar as políticas de defesa dos interesses e direitos de seus representados perante o empregador, Estado e sociedade.

A contribuição sindical é um tributo previsto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujo recolhimento é obrigatório e se dá anualmente, com o objetivo de custear as atividades sindicais. É devida por todos aqueles que integram determinada categoria econômica ou profissional, ou ainda, uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato e independentemente do regime jurídico de contratação. Ou seja, todo aquele que exerce atividade profissional está obrigado ao recolhimento da contribuição.

O valor da Contribuição Sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração. O profissional pode optar por pagar a guia sindical em 28 de fevereiro, que inclui os profissionais autônomos, ou deixar ser descontado na folha de pagamento, pelo empregador.

Se a admissão do profissional for em Janeiro e/ou Fevereiro, o desconto da Contribuição Sindical se dará no mês de março. Assim, se a empresa admite um empregado em janeiro, não faz o desconto em fevereiro, mas sim em março, mês destinado ao desconto (Art. 582 da CLT). Se a admissão ocorrer no mês de Março, deve-se verificar se o empregado sofreu o desconto da Contribuição Sindical na empresa anterior. Em caso afirmativo, basta anotar na ficha ou no livro de Registro de Empregados os nomes da empresa e do sindicato e o valor pago. Não há novo desconto, ainda que a empresa anterior pertença à outra categoria econômica. Em caso negativo, efetua-se o desconto no pagamento de março para recolhimento em abril. Com admissão após o Mês de Março, a empresa verificará se eles já contribuíram no emprego anterior ou não. Em caso positivo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados. Em caso negativo, efetuará o desconto no mês subsequente ao da admissão para recolhimento no mês seguinte. Assim, para admissão em abril, por exemplo, desconta-se do pagamento de maio para recolher em junho (Art. 602 da CLT). Se, por qualquer motivo, o empregado não estiver trabalhando no mês de março, ou seja, se estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência por acidente do trabalho, doença etc.), o desconto ocorrerá no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. Assim, um empregado afastado há vários meses, com alta da Previdência Social em maio, por exemplo,sofrerá o desconto em junho, e a empresa efetivará o recolhimento ao sindicato próprio em julho. E no caso do aposentado que retorna ao trabalho, entra na folha de pagamento com os demais empregados, sujeitando-se ao desconto da Contribuição Sindical.

O empregado que mantém simultaneamente, vínculo com mais de uma empresa, está obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.

A destinação da contribuição sindical se divide entre o próprio sindicato (60%), federações (15%), confederações (5%) e Governo Federal (20%), sendo que este último aplica sua quota parte da arrecadação à composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, bem como a central sindical (10%) a qual o sindicato está filiado.

No caso do atraso no pagamento, recairão os seguintes encargos: juros: 1% (um por cento) ao mês; multa: 10% (dez por cento) para o primeiro mês de atraso, acrescida do percentual de 2% (dois por cento) por mês de atraso subsequente (2º mês em diante), conforme previsto no art. 600 da CLT.

Vale lembrar que o não recolhimento da contribuição sindical constitui uma infração passível de medidas judiciais.

Farmacêuticos, procurem o sindicato do seu Estado e regularize o pagamento de sua contribuição sindical. Não apenas por uma obrigação prevista legalmente. Mas essencialmente para o fortalecimento das lutas da categoria.

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FARMACÊUTICOS


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